Pílulas Jurídicas | STF e STJ
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Decisões e atualidades do STF e do STJ | Rodrigo Leite 🥛 | Autor e coautor de livros jurídicos (Juspodivm, Foco e Saraiva) | Mestre D. Constitucional | Assessor de Desembargador por mais de 17 anos | Advogado | Procurador Legislativo Municipal de Natal
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 Tese de repercussão geral
 
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🔎 Em debate: definição do termo “ingressado no serviço público”, à luz do art. 40, § 16, da Constituição Federal, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar.
 
📍Tese fixada: os servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo, sem o rompimento de vínculo com a Administração Pública, têm o direito de optar, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal, pelo novo regime de previdência complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior.
 
(RE 1.050.597/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, votação unânime, julgamento realizado em 30/9/2026, Tema 1.071).
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🔎 Em debate: definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais. 
 
📍Tese fixada: o proprietário alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, na forma e no prazo estabelecidos pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação. 
 
(REsp 2.152.255/SP, REsp 2.174.050 / SP e REsp 2.152.197/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026, Tema 1.324). 
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🔎 Em discussão: definir o teor do conceito de contemporaneidade da avaliação para identificação do preço atual de mercado em ação expropriatória direta ou indireta, para fins de fixar o momento a ser considerado na apuração do montante indenizatório, tanto em termos de parâmetro geral, quanto das exceções cabíveis.
 
✅ Teses fixadas:

A. Nas desapropriações em geral, a contemporaneidade entre o preço e o valor indenizatório é definida pelo momento básico de sua aferição técnica, em regra correspondente ao preço de mercado do bem quando da realização da perícia judicial. B. Nas desapropriações por utilidade pública ou interesse social, o momento básico não pode ser superior a 1 (um) ano desde a propositura da ação judicial.
C. Nas desapropriações para fins de reforma agrária, o momento básico não pode exceder 90 noventa) dias desde a propositura da ação judicial.
D1. Nas indenizações por desapropriação indireta, o momento básico corresponde à data do apossamento administrativo. A perícia deve reconstituir o preço de mercado do bem nessa data, sem prejuízo da correção monetária e dos juros compensatórios na forma da lei.
D2. Quando o expropriante der causa à demora na realização da primeira perícia, por fato a ele imputável e reconhecido em decisão fundamentada, o limite temporal das teses B e C é acrescido apenas do período e atraso que lhe for atribuível. A demora imputável ao expropriado, ao serviço judiciário ou a terceiro não afasta nem dilata o limite.
E. As perícias realizadas após o prazo estipulado devem reportar-se ao preço de mercado do momento básico limite, mediante técnicas disponíveis no campo científico.
F. Em qualquer situação, as variações de preço decorrentes da própria ação estatal devem ser identificadas em separado pelo perito e descontadas do valor indenizatório fixado em juízo.
G. As teses incidem nos casos com perícias determinadas a partir da publicação deste acórdão, isto é, com peritos nomeados a partir desse momento. Modulam-se os efeitos para incidência das teses nos processos com peritos nomeados a partir da publicação deste acórdão. Em caso de segundas perícias realizadas após essa data, o momento básico será a data da primeira perícia.
 
(REsp 2.004.109/SE, REsp 1.809.093/CE, REsp 1.814.350/SE e REsp 1.950.981/PE, Rel. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 14/10/2026, Tema 1.432).
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Tema de relevância 1476 (ProRQF 2/STJ)
 
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🔎 Questão em discussão: submissão ao julgamento eletrônico da Primeira Seção de proposta de formação de precedente qualificado  para formação de precedente qualificado quanto ao não cabimento de recurso especial interposto contra decisão do TJRN que aplica o entendimento firmado em Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 1, que fixou tese no sentido da validade das disposições do edital que exigem a comprovação do curso superior para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (Edital n. 02/2022-PMRN).
 
✔️ Tese firmada: é de direito local e depende de reexame de provas a controvérsia acerca do momento da comprovação da escolaridade para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (CFO/PMRN, aberto pelo Edital n. 02/2022 - PMRN - 1º de junho de 2022), de modo que não pode ser sindicada via recurso especial, aplicando-se os efeitos da ausência de relevância da questão federal infraconstitucional.
 
(ProRQF no REsp 2.230.125/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 7/10/2026, publicado em 15/10/2026, ProRQF 2/STJ).
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Tema de relevância 1479 (ProRQF 8/STJ)
 
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🔎 Questão em discussão: obrigação das operadoras de planos de saúde de custear medicamentos à base de canabidiol.
 
📍Tese firmada: as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando inexistir previsão legal ou contratual de cobertura, salvo nas hipóteses expressamente estabelecidas pela legislação de regência ou por normas regulatórias aplicáveis, não sendo a mera autorização de importação suficiente para ampliar o objeto do contrato ou afastar as limitações de cobertura legitimamente previstas.
 
(ProRQF no REsp 2.260.165/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes), Segunda Seção, julgado em 14/10/2026, publicado em 20/10/2026).
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Tema de relevância 1482 (ProRQF 11/STJ)
 
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🔎 Questão em discussão: 1.1) decidir se o reporte de informações sobre operações de crédito ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) impõe a prévia notificação do consumidor para cada evento ocorrido durante a execução do contrato, à luz do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; 1.2) saber se a inserção de cláusula nos contratos bancários, informando sobre o compartilhamento de dados ao SCR, é suficiente para fins de atendimento, seja à norma do art. 43, § 2º, do CDC, seja ao art. 12 da Resolução CMN nº 5.037/2022; 1.3) deliberar acerca da exclusão do registro no caso de ausência de notificação prévia e 1.4) definir se a ausência de notificação prévia enseja o dever de reparação de danos morais.
 
📌 Teses firmadas: 1) O reporte de dados feito pelas instituições financeiras ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) não exige a prévia notificação do consumidor para cada evento ocorrido durante a execução do contrato, sendo suficiente a inserção de cláusula contratual informativa de que todos os dados relativos às operações bancárias serão reportadas ao SCR, e 2) A simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvadas a hipótese de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente ou no caso de manutenção do registro “negativo” após o pagamento da dívida
 
(ProRQF no REsp 2.276.480/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 21/10/2026, publicado em 27/10/2026).
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Tese repetitiva

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🔎 - Questão submetida a julgamento: definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico.

✅ - Tese jurídica fixada: o termo inicial de contagem dos prazos processuais, nos casos de duplicidade de intimações – publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe ou DJEN) e intimação pelo portal eletrônico -, é o previsto no art. 5º da Lei 11.419/2006 (intimação pelo portal eletrônico), que prevalece por se tratar de norma de caráter específico, assegurando previsibilidade e segurança na contagem de prazos.

(REsp 1.995.908/DF e REsp 2.004.485/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acordão Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em sessão virtual realizada em 21/10/2026 a 28/10/2026, Tema 1.180).
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